Fornecedor Internacional no Turismo: Descumprimento de Contrato

O que fazer quando um fornecedor estrangeiro não entrega o serviço contratado?

Imagine que uma agência brasileira contrate uma empresa receptiva na França para organizar transporte, hospedagem e visitas para um grupo de passageiros.

O contrato é confirmado, os valores são pagos e os serviços estão programados.

Entretanto, durante a viagem, a empresa estrangeira deixa de disponibilizar parte dos serviços ou apresenta uma estrutura diferente daquela contratada.

Para evitar prejuízos aos passageiros, a agência brasileira precisa contratar fornecedores substitutos, assumir despesas adicionais e resolver o problema imediatamente.

Surge então uma questão importante:

A agência brasileira pode exigir do fornecedor internacional o ressarcimento dos prejuízos?

A resposta depende do contrato, das provas disponíveis, da legislação aplicável e das regras de jurisdição.

A agência brasileira responde pelos erros do fornecedor estrangeiro?

A responsabilidade perante o passageiro e a responsabilidade entre empresas são questões diferentes.

Quando uma agência brasileira comercializa serviços turísticos ao consumidor, sua eventual responsabilidade deve ser analisada conforme a participação na contratação, a natureza dos serviços e as normas aplicáveis.

O Código de Defesa do Consumidor prevê hipóteses de responsabilidade dos fornecedores de serviços, especialmente em seus artigos 14 e 20.

Entretanto, isso não significa que qualquer empresa envolvida na operação responderá automaticamente por todos os prejuízos.

É necessário examinar a relação jurídica concreta, inclusive a diferença entre a mera intermediação e a organização ou comercialização de um conjunto de serviços turísticos.

A existência de um fornecedor estrangeiro também não afasta, por si só, a aplicação da legislação brasileira de proteção ao consumidor quando esta for aplicável.

A agência pode cobrar do fornecedor os valores que precisou pagar?

Em determinadas situações, sim.

Considere o seguinte exemplo hipotético.

Uma agência brasileira contrata um ônibus para transportar um grupo na Europa por € 3.000.

No dia previsto, o fornecedor não disponibiliza o veículo.

Para atender aos passageiros, a agência precisa contratar outro transporte por € 4.500.

A diferença de € 1.500 pode representar um prejuízo decorrente do descumprimento contratual.

Entretanto, o direito ao ressarcimento dependerá de elementos como a comprovação da falha, o nexo causal, a extensão do dano e as condições contratuais.

Sob a perspectiva do direito brasileiro, quando aplicável, o artigo 389 do Código Civil estabelece consequências para o inadimplemento das obrigações.

O artigo 475, por sua vez, prevê a possibilidade de exigir o cumprimento do contrato ou sua resolução, com indenização por perdas e danos, conforme as circunstâncias.

Essas disposições não devem ser aplicadas automaticamente a todo contrato internacional, pois é necessário determinar previamente a lei que rege a relação.

Qual legislação se aplica a um contrato com fornecedor estrangeiro?

Essa é uma das questões mais importantes nas contratações internacionais.

O fato de uma agência estar sediada no Brasil não significa necessariamente que todas as controvérsias com fornecedores estrangeiros serão resolvidas exclusivamente pela legislação brasileira.

A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), em seu artigo 9º, estabelece regras para determinar a lei aplicável às obrigações.

Nas relações internacionais, também devem ser considerados os tratados eventualmente aplicáveis, as normas de direito internacional privado e as regras do foro competente.

Por isso, contratos com fornecedores estrangeiros devem ser examinados com especial atenção às disposições sobre legislação aplicável e solução de controvérsias.

A escolha contratual de uma lei estrangeira não elimina, por si só, a necessidade de verificar sua validade e seus efeitos diante das normas aplicáveis ao caso.

É possível processar um fornecedor estrangeiro no Brasil?

A possibilidade depende das regras de jurisdição internacional.

O Código de Processo Civil brasileiro estabelece hipóteses em que a autoridade judiciária nacional possui competência para processar e julgar determinadas controvérsias internacionais.

Entre os dispositivos relevantes estão os artigos 21 a 25 do CPC.

Devem ser avaliados fatores como o local de cumprimento da obrigação, os fatos relacionados à controvérsia e a existência de cláusula de eleição de foro.

Além disso, uma decisão judicial favorável obtida no Brasil não significa necessariamente que sua execução no exterior será simples.

A recuperação efetiva dos valores poderá exigir procedimentos de reconhecimento e execução da decisão no país onde o fornecedor possui patrimônio.

Antes de iniciar uma ação judicial internacional, é fundamental avaliar não apenas a possibilidade jurídica de cobrança, mas também sua viabilidade econômica.

Quais documentos a agência deve reunir?

A documentação é essencial para demonstrar o descumprimento contratual e os prejuízos.

Recomenda-se preservar:

  • Contrato e proposta comercial aceita pelo fornecedor.

  • Confirmações de reservas e serviços.

  • Faturas, comprovantes de pagamento e transferências internacionais.

  • E-mails e mensagens relacionados à contratação.

  • Registros da falha ou da ausência de prestação dos serviços.

  • Comprovantes das despesas adicionais realizadas.

  • Reclamações apresentadas ao fornecedor e respectivas respostas.

Em determinados casos, também poderá ser necessário apresentar traduções dos documentos e observar exigências de autenticação ou outras formalidades.

Como reduzir os riscos antes de contratar fornecedores internacionais?

A prevenção contratual é especialmente importante para empresas que comercializam viagens internacionais.

Um contrato bem estruturado deve tratar de questões como descrição dos serviços, condições de pagamento, responsabilidades, cancelamentos e procedimentos para solução de problemas.

Também é recomendável prever o que acontecerá quando o fornecedor não conseguir prestar o serviço contratado.

Uma cláusula pode, por exemplo, estabelecer a obrigação de comunicar imediatamente qualquer impossibilidade de execução, permitindo que a agência busque alternativas.

Outra disposição relevante é a definição de critérios para o ressarcimento de despesas adicionais comprovadamente decorrentes do inadimplemento.

As cláusulas devem ser proporcionais, juridicamente válidas e compatíveis com a legislação aplicável.

E quando a agência precisa resolver o problema durante a viagem?

Em situações emergenciais, a prioridade operacional costuma ser garantir a continuidade da viagem e reduzir os prejuízos.

Entretanto, as providências adotadas também precisam ser documentadas.

Se a agência contratar um fornecedor substituto, é recomendável registrar o motivo da substituição, os valores envolvidos e as tentativas de contato com o prestador original.

Essa documentação poderá ser importante em uma negociação posterior ou em eventual medida judicial.

A empresa também deve agir de maneira proporcional, evitando despesas desnecessárias que possam dificultar a comprovação do prejuízo.

Conclusão: contratos internacionais exigem planejamento jurídico

A contratação de fornecedores internacionais é uma realidade para agências, operadoras e empresas receptivas.

Entretanto, diferenças de legislação, idioma, jurisdição e práticas comerciais podem tornar a recuperação de prejuízos mais complexa.

Por isso, a proteção da agência deve começar antes da confirmação dos serviços, por meio de contratos claros, documentação organizada e avaliação dos riscos envolvidos.

Uma relação comercial internacional bem estruturada reduz conflitos e aumenta a segurança jurídica das operações turísticas.

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Fontes jurídicas

André Raynaud | Advogado — OAB/SP

Artigo de caráter informativo. Contratos internacionais devem ser analisados individualmente, considerando a legislação aplicável, a jurisdição competente e as condições específicas da contratação.

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